Acordo de Processamento de Dados

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes abaixo nomeadas e qualificadas:
 
OPERADOR: É denominada como BIMachine no Termo de Adesão à Prestação de Serviços celebrado entre as partes, a qual neste ato representada na forma de seu ato constitutivo; e;
CONTROLADOR: É denominada como Cliente no Termo de Adesão à Prestação de Serviços celebrado entre as partes, a qual neste ato representada na forma de seu ato constitutivo.
 
CONSIDERANDO QUE o Controlador deseja contratar os serviços ofertados pelo Operador e que, por conta disso, as Partes desejam implementar o presente Acordo de Processamento de Dados, a fim de atender às disposições legais aplicáveis à espécie, principalmente, no que tange à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709 de 2018).
 
De comum acordo, as partes acima qualificadas celebram o presente instrumento, que reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis à espécie e termos e condições das cláusulas abaixo descritas, a saber:

CLÁUSULA 1 – DAS DEFINIÇÕES

1.1. Os termos abaixo listados terão as seguintes definições:
 
(i) Acordo: Diz respeito ao presente Acordo de Processamento de Dados;
 
(ii) Dados Pessoais: Toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável processada pelo Operador em nome do Controlador por conta do Contrato de Prestação de Serviços firmado;
 
(iii) LGPD: Refere-se a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709 de 2018);
 
(iv) Controlador: A quem competem as decisões referentes ao Tratamento de Dados;
 
(v) Operador: Realiza o Tratamento de Dados em nome do Controlador;
 
(vi) Agentes de Tratamento: Em conjunto, Operador e Controlador;
 
(vii) Encarregado: pessoa indicada pelo Controlador e Operador para atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os titulares dos Dados Pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
 
(viii) Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional;
 
(ix) Transferência de Dados: Refere-se aos Dados Pessoais obtidos pelo Controlador que são transferidos ao Operador em virtude do Contrato de Prestação de Serviços firmado. Ou ainda, refere-se à transferência autorizada dos Dados Pessoais aos terceiros listados no Adendo I pelo Operador, em observância aos requisitos legais aplicáveis à espécie;
 
(x) Tratamento de Dados: Toda operação realizada com Dados Pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
 
(xi) Contrato: Refere-se ao Termo de Adesão à Prestação de Serviços a ser firmado/ firmado entre Controlador e Operador ao qual integra o presente Acordo, devendo ambos os instrumentos serem interpretados de forma conjunta;
 
(xii) Serviços: Referem-se aos serviços e às funcionalidades ofertadas pelo Operador ao Controlador em virtude do Contrato firmado.  

CLÁUSULA 2 – DO PROCESSAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

2.1. Por meio do presente instrumento, o Operador declara e se obriga a: (i) Cumprir com todas as disposições previstas na LGPD; e, (ii) Não realizar o Tratamento de Dados em desacordo com as instruções dadas pelo Controlador.
 
2.2. De outro lado, por meio deste Acordo, o Controlador compromete-se a repassar todas as informações, orientações e todos os demais subsídios informacionais que o Operador necessite para realizar a atividade de Tratamento de Dados.
 
2.3 O Tratamento de Dados coletados se dará de acordo com a seguinte sistemática:

CLÁUSULA 3 – DA EQUIPE DO OPERADOR

3.1. O Operador tomará todas as medidas cabíveis para assegurar que todos os seus empregados, prestadores de serviço, prepostos, ou os terceiros listados no Adendo I, e que integram seu grupo econômico ou que venham a ter acesso às informações fornecidas pelo Controlador, terão acesso limitado às referidas informações, o qual será permitido apenas para o cumprimento de suas obrigações profissionais decorrentes da contratação celebrada.
3.2. Durante a vigência deste instrumento e após seu término ou rescisão, o Operador, seus empregados, prepostos, coligados e os terceiros listados no Adendo I, se obrigam a manter sob absoluto sigilo todas as informações comerciais, contábeis, administrativas e os Dados Pessoais revelados pelo Controlador, abstendo-se de utilizá-las em proveito próprio ou de terceiros.

CLÁUSULA 4 – DA POLÍTICA DE SEGURANÇA

4.1. Por meio do presente instrumento, o Controlador declara que, conforme previsto no Artigo 50, da LGPD, mantém um programa de governança e gerenciamento de Dados Pessoais que:
 
a) Demonstra o seu comprometimento em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de Dados Pessoais eventualmente compartilhados com o Operador;
 
b) É aplicável a todo o conjunto de Dados Pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta;
 
c) É adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos Dados Pessoais tratados;
 
d) Estabelece políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;
 
e) Tem o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;
 
f) Está integrado a sua estrutura geral de governança e estabelece e aplica mecanismos de supervisão internos e externos;
 
g) Conta com planos de resposta a incidentes e remediação; e,
 
h) É atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas.
 
4.2. O Controlador compromete-se a transmitir todas as informações relativas à sua política de governança e de gerenciamento de Dados Pessoais ao Operador que, por sua vez, se comprometerá a implementá-la e respeitá-la no que lhe couber, bem como a transmiti-la aos terceiros listados no Adendo I.
 
4.2.1. Caso o Controlador não repasse as informações acima descritas, o Operador adotará a política de gerenciamento de Dados Pessoais que entender adequada e que esteja de acordo com a sua realidade operacional, respeitando as imposições legais aplicáveis à espécie.

CLÁUSULA 5 – DA TRANSFERÊNCIA DE DADOS

5.1. Os detalhes da Transferência dos Dados serão definidos entre os Agentes de Tratamento em conformidade com o Adendo I, via canais de comunicação mantidos entre eles.

CLÁUSULA 6 – DAS OBRIGAÇÕES

6.1. O Controlador declara e garante que:
 
a) O Tratamento de Dados é feito e permanecerá sendo feito de acordo com as disposições legais aplicáveis à espécie;
 
b) Instruirá o Operador para que o Tratamento de Dados seja realizado de acordo com as suas orientações e com as disposições previstas neste instrumento, bem como em respeito à legislação aplicável à espécie;  
 
c) As medidas de segurança implementadas são apropriadas para proteger os Dados Pessoais coletados contra ataques ou perdas e/ou alterações acidentais, uso e/ou acesso não autorizado, e ainda contra todas as demais formas de Tratamento de Dados indevido, declarando e garantindo que as referidas medidas atribuem um nível apropriado de segurança contra os riscos inerentes ao desempenho das atividades dos Agentes de Tratamento, levando-se em consideração os padrões esperados de segurança verificados no mercado;
 
d) Caso venha a ser necessário o compartilhamento de Dados Pessoais, obterá autorização para tanto;
 
e) Disponibilizará aos titulares dos Dados Pessoais que, eventualmente, sejam objeto de Tratamento de Dados uma cópia deste instrumento;
 
f) Em caso de compartilhamento de Dados Pessoais para realização do Tratamento de Dados, as medidas de segurança adotadas serão observadas da mesma forma;
 
g) Juntamente com o Operador, nomeará um Encarregado que será responsável por viabilizar a comunicação com os titulares dos Dados Pessoais, bem como com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. 
 
6.2. O Operador declara e garante que:
 
a) Irá realizar o Tratamento de Dados fornecidos pelo Controlador de acordo com as suas instruções, os termos previstos neste instrumento, bem como os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Caso isso não seja possível, o Operador se prontificará a informar o Controlador de forma imediata.
 
b) Nenhuma das orientações repassadas pelo Controlador infringe a legislação aplicável à espécie, ou ainda as previsões constantes neste instrumento.
 
c) Possui uma organização técnica e de segurança capaz de atender as medidas solicitadas pelo Controlador.
 
d) Irá prontamente informar o Controlador acerca de: qualquer necessidade de repasse dos Dados Pessoais fornecidos às autoridades competentes, mediante solicitação oficial devidamente fundamentada; qualquer incidente com os Dados Pessoais fornecidos; ou de qualquer acesso não autorizado aos Dados Pessoais fornecidos;
 
e) Irá prontamente atender a qualquer questionamento feito pelo titular dos Dados Pessoais eventualmente repassados pelo Controlador, acatando prontamente as suas solicitações;
 
f) Irá prontamente atender a quaisquer requisições feitas pelas autoridades competentes mediante solicitação fundamentada;
 
g) Disponibilizará aos titulares dos Dados Pessoais que, eventualmente solicitem, uma cópia deste instrumento;
 
h) Se necessitar compartilhar os Dados Pessoais eventualmente fornecidos pelo Controlador com terceiros, irá solicitar sua autorização, bem como não medirá esforços para obter o consentimento prévio do titular;
 
i) Juntamente com o Controlador, nomeará um Encarregado que será responsável por viabilizar a comunicação com os titulares dos Dados Pessoais eventualmente repassados, bem como com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

CLÁUSULA 7 – DA RESPONSABILIZAÇÃO

7.1. As Partes acordam que, quando o Controlador compartilhar Dados Pessoais com o Operador, para fins de Tratamento de Dados, e ocorra qualquer evento que cause prejuízo ao titular dos Dados Pessoais, o Controlador se responsabilizará exclusivamente pela reparação ao titular.
 
7.1.1.O Operador somente se responsabilizará por ressarcir o titular dos Dados Pessoais compartilhados se o evento que tenha lhe causado prejuízos decorra de culpa exclusiva do Operador ou de    qualquer um dos terceiros listados no Adendo I.
 
7.1.2.Se os prejuízos decorrerem de culpa concorrente do Operador, dos terceiros listados no Adendo I e do Controlador, as Partes dividirão igualmente a reponsabilidade de reparar o titular dos Dados Pessoais.
 
7.2. Se o Operador, sem ter incorrido em culpa, vier a ser acionado judicial ou administrativamente pelo titular dos Dados Pessoais eventualmente repassados pelo Controlador, este se prontificará a denunciar a lide e excluir o Operador do polo passivo da demanda, arcando com eventuais indenizações, multas, penalidades, custas judiciais, custas administrativas e honorários advocatícios incidentes eventualmente.
7.2.1. Se, por quaisquer motivos, não for possível a exclusão do Operador, e este vier a ser condenado a reparar o titular dos Dados Pessoais, o Controlador fica desde já obrigado a ressarcir o Operador por todos os custos que incorrer, sem prejuízo da reparação por eventuais perdas e danos.

CLÁUSULA 8 – DO COMPARTILHAMENTO DOS DADOS

8.1. Para prestar os seus Serviços em favor do Controlador, o Operador deverá compartilhar os Dados Pessoais fornecidos com os prestadores de serviço indicados no Adendo I, sob pena de inviabilizar-se a prestação.
 
8.1.1. Por meio do presente instrumento, o Controlador autoriza o compartilhamento dos Dados Pessoais fornecidos ao Operador.
 
8.1.2. Caso o Operador necessitar compartilhar os Dados Pessoais fornecidos pelo Controlador com terceiro que não esteja listado no Adendo I, precisará requisitar autorização prévia ao Controlador.
 
8.1.3. Caso o Operador necessitar compartilhar Dados Pessoais eventualmente fornecidos pelo Controlador com terceiro que não esteja listado no Adendo I, precisará, além da autorização prévia do Controlador, obter autorização expressa do titular dos Dados Pessoais.
 
8.2. O Operador celebrará instrumentos particulares com cada um dos terceiros listados no Adendo I, impondo o cumprimento das mesmas obrigações previstas neste Acordo, fazendo com que todos os terceiros listados observem as medidas de segurança de Dados Pessoais repassadas pelo Controlador ao Operador.
 
8.2.1. Se, por quaisquer motivos, o Operador não conseguir garantir que os terceiros listados no Adendo I atendam as medidas de segurança referidas acima, informará ao Controlador que decidirá se será possível prosseguir ou não com o Tratamento de Dados, responsabilizando-se perante os titulares dos Dados Pessoais eventualmente compartilhados.
 
8.3. Se qualquer um dos terceiros listados no Adendo I inobservarem as orientações do Controlador repassadas pelo Operador, serão responsáveis pelo ressarcimento do Controlador e/ou do Operador e/ou do titular dos Dados Pessoais, sem prejuízo da parte prejudicada buscar indenização suplementar pelas perdas e danos experimentados.
 
8.3.1. É obrigação do Operador informar aos terceiros listados no Adendo I acerca da disposição prevista na Cláusula 8.3, seja por meio de instrumento particular, seja por acordo verbal, ou por quaisquer outros canais de comunicação que as partes mantenham.
 
8.4. O Operador manterá a listagem dos terceiros com quem compartilha os Dados Pessoais repassados pelo Controlador atualizada, bem como se comprometerá a repassar tal relação ao Controlador na ocorrência de quaisquer mudanças.

CLÁUSULA 9 – DA COOPERAÇÃO COM AS AUTORIDADES

9.1. O Controlador aceita disponibilizar uma cópia deste instrumento às autoridades competentes mediante requisição legalmente fundamentada de acordo com a legislação aplicável à espécie.
 
9.2. As partes concordam que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, mediante requisição legalmente fundamentada de acordo com a legislação aplicável à espécie, poderá auditar os dados em posse do Controlador, do Operador e dos terceiros listados no Adendo I.

CLÁUSULA 10 – DO TÉRMINO DO TRATAMENTO DOS DADOS

10.1. As Partes acordam que, salvo disposição legal em sentido contrário, quando do término do Tratamento de Dados, ou quando se for atingida a finalidade dos Serviços ofertados, ou ainda quando o Tratamento de Dados se mostrar insuficiente para se atingir às finalidades pretendidas, o Operador, e os terceiros indicados no Adendo I, irão devolver tais Dados Pessoais, e suas respectivas cópias e registros, ao Controlador. Alternativamente, o Operador, e os terceiros indicados no Adendo I, poderão destruir os Dados Pessoais fornecidos pelo Controlador, cabendo a estes enviar a respectiva comprovação ao Controlador.

CLÁUSULA 11 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1. O presente instrumento traduz a integral vontade das Partes e substitui todo e qualquer outro ajuste, convenção, ou entendimento, verbal ou escrito, firmado entre as mesmas anteriormente, desde que diga respeito ao objeto deste instrumento, os quais, com sua assinatura, perdem neste ato toda sua validade e eficácia, sendo substituído pelo presente contrato, único documento válido que consubstancia os recíprocos direitos e obrigações das partes.
 
11.2. A tolerância por qualquer das partes em relação ao descumprimento de quaisquer das disposições contidas neste instrumento não significará, em momento algum ou sob qualquer hipótese, renúncia aos direitos referentes a tais disposições, não afetará, sob qualquer pretexto, a validade deste instrumento, no todo ou em parte, e nem obstará o direito da parte prejudicada de exigir o cumprimento de toda e qualquer obrigação devida pela parte faltosa.
 
11.3. A invalidade, ineficácia ou inexequibilidade de quaisquer das disposições contidas neste instrumento não invalidará nem tornará ineficaz ou inexequível quaisquer das demais disposições nele previstas, as quais continuarão em pleno vigor, comprometendo-se as partes a negociar e envidar seus melhores esforços para acordarem as medidas necessárias para sanar tais disposições de eventuais vícios.
 
11.4. O presente instrumento poderá ser reformado ou emendado, em qualquer tempo, por mútuo consenso das partes, desde que através de instrumento escrito revestido das mesmas formalidades do presente.
 
11.5. O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando não só as partes como também seus sucessores a qualquer título.
 
11.6. O presente instrumento não estabelece entre as partes, qualquer forma de sociedade, relação de emprego, responsabilidade solidária, subsidiária e/ou conjunta, nem poderá ser entendido como mandato ou agenciamento.
 
11.7. As partes declaram e concordam que o presente instrumento constitui título executivo extrajudicial.

CLÁUSULA 12 – DO FORO

12.1. O presente instrumento deverá ser interpretado de acordo com a legislação vigente na República Federativa do Brasil, ficando eleito o Foro da Comarca de Lajeado/RS, para dirimir judicialmente as controvérsias decorrentes do pactuado por meio do presente instrumento.
 
E por estarem assim justas e acordadas, firmam este Instrumento, que é composto de duas vias de igual teor, para um só efeito, juntamente com as duas testemunhas que compareceram ao ato, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

ADENDO I

Para prestar os serviços contratados pelo Controlador, o Operador necessitará compartilhar os Dados Pessoais fornecidos com os profissionais e empresas abaixo listados, comprometendo-se a manter as informações ora fornecidas devidamente atualizadas:

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